Além disso, muito boa a análise sobre o vazio de impunidade com a revogação da contravenção penal de perturbação de tranquilidade (LCP, art. 65), pois nem todas as condutas que configuravam essa contravenção penal constituirão crime de perseguição (CP, art. 147-A). Desta forma, salta aos olhos essa injustiça e parece mesmo mais um erro do legislador e dos seus assessores jurídicos.
Em alguns casos, também vislumbramos que poderá caber abolitio criminis em favor dos condenados por violência doméstica por perseguirem a vítima e enquadrados no art. 65 da LCP, em que não houve reiteração delitiva, requisito exigido pelo art. 147-A do Código Penal, em sentido contrário aos próprios princípios e objetivos que inspiraram a Lei nº 14.132/21.