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Danilo Rodrigues Santana, Bacharel em Direito
Danilo Rodrigues Santana
Comentário · há 3 anos
Olá, meu amigo. Como profissional da área, entendo que não há possibilidade nenhuma do novo crime previsto no art. 147-A do Código Penal impedir a fiscalização dos estabelecimentos comerciais em descumprimento da quarentena decretada pelo novo coronavirus. A conduta dos policiais militares, guardas municipais ou fiscais da vigilância sanitária não parece se amoldar ou preencher o tipo penal do crime no aspecto objetivo, nem de longe. Além disso, com certeza, nesta situação, não há dolo por parte dos agentes públicos.
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Danilo Rodrigues Santana, Bacharel em Direito
Danilo Rodrigues Santana
Comentário · há 3 anos
Parabéns para as autoras. Interessantes e pertinentes as reflexões.

É relevante consignar que, a princípio, e em acréscimo ao artigo, o crime de perseguição absorverá o delito de ameaça, por este ser um dos meios para a prática do crime-fim de ''stalking'', o que não ocorrerá, por exemplo, com a lesão corporal (
CP, art. 129, § 9º), que é um dos mais comuns na violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 147-A, § 3º).

Além disso, muito boa a análise sobre o vazio de impunidade com a revogação da contravenção penal de perturbação de tranquilidade (LCP, art. 65), pois nem todas as condutas que configuravam essa contravenção penal constituirão crime de perseguição (CP, art. 147-A). Desta forma, salta aos olhos essa injustiça e parece mesmo mais um erro do legislador e dos seus assessores jurídicos.

Em alguns casos, também vislumbramos que poderá caber abolitio criminis em favor dos condenados por violência doméstica por perseguirem a vítima e enquadrados no art. 65 da LCP, em que não houve reiteração delitiva, requisito exigido pelo art. 147-A do Código Penal, em sentido contrário aos próprios princípios e objetivos que inspiraram a Lei nº 14.132/21.
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Danilo Rodrigues Santana, Bacharel em Direito
Danilo Rodrigues Santana
Comentário · há 3 anos
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